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Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e

Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
Recebi um e-mail da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, do que se trata?

 

Trata-se da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de Londrina, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

Quais tipos de prestações de serviços sujeitas ao ISS não se submetem ao Programa Nota Londrina?

 

São as prestações de serviços cujas NFS-e são emitidas sem a indicação do tomador dos serviços. A estes casos dá-se o nome de regime especial de emissão de NFS-e, devendo o prestador dos serviços emitir o documento fiscal sem identificação dos tomadores de serviço, segundo regras específicas e diferenciadas. Dentre os casos, poderemos destacar as prestações de serviços relacionadas no art. 18 da Instrução Normativa GAB/SMF nº 001/2014, disponível no menu Legislação, no endereço http://iss.londrina.pr.gov.br.

Todo Recibo Provisório de Serviços – RPS – precisa ser convertido em NFS-e?

 

Sim, o RPS deverá ser convertido em NFS-e no prazo de 5 (cinco) dias úteis após sua emissão (não podendo ultrapassar o segundo dia útil do mês seguinte à prestação).

O que acontece no caso de não conversão do RPS em NFS-e?

 

A não conversão do RPS em NFS-e configura não emissão de nota fiscal e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas no artigo 160 da Lei Municipal nº 7.303/97 – Código Tributário do Município de Londrina.

Quem está obrigado à emissão da NFS-e?

 

Desde 1º de maio de 2015, todos os prestadores de serviços estão obrigados à emissão de documentos fiscais, independentemente de receita auferida.

Excepcionam-se à obrigatoriedade os casos de vedação fixados no artigo 6º do Decreto Municipal nº 786/2012 e o prestador optante do Simples Nacional como Microempreendedor Individual – MEI, para o qual a adoção da NFS-e permanece facultativa.

A partir de quando a emissão de NFS-e tornou-se obrigatória?

 

A partir de 1º de maio de 2015, conforme disposto na legislação tributária em vigor.

A vedação à emissão da NFS-e abrange quais prestadores de serviço?

 

Atualmente estão vedados à emissão de NFS-e:

a) pessoas físicas, inclusive as enquadradas como profissionais liberais e autônomos (não se enquadra nesta vedação o prestador optante do Simples Nacional como Microempreendedor Individual – MEI);

b) instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, quando dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços;

c) concessionárias de serviços de exploração de rodovias mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários;

d) concessionárias de serviços públicos de telefonia, energia elétrica, água e esgoto e de serviços de transporte coletivo de passageiros.

Contudo, estão obrigados à emissão de NFS-e os prestadores de serviços de registros públicos, cartorários e notariais e as concessionárias e prestadores dos serviços destacados nas letras “c” e “d” acima, para os quais tenha sido especificado Regime Especial de Escrituração e Emissão de Documento Fiscal.

Quando deve ser emitida a NFS-e?

 

A NFS-e deve ser emitida pelos prestadores de serviços a ela obrigados por ocasião da prestação do serviço.

O que o estabelecimento prestador de serviços deverá fazer em caso de eventual impossibilidade de conexão imediata com o sistema para emissão “online” da NFS-e?

 

Na impossibilidade de conexão imediata com o sistema para emissão da NFS-e, o prestador de serviços poderá emitir um RPS - Recibo Provisório de Serviços, contendo todos os dados que permitam sua posterior conversão em NFS-e.

Posteriormente, o RPS deverá ser convertido em NFS-e, diretamente no sistema ou mediante a transmissão dos RPS emitidos.

A empresa prestadora de serviços pode enviar a NFS-e por e-mail?

 

Sim. A NFS-e pode ser entregue ao consumidor através de e-mail por solicitação deste, nos formatos PDF e XML. O sistema providencia automaticamente o envio, logo após a nota ser gerada.

Caso tenha emitido um RPS para posterior conversão em NFS-e, consumidor, de posse apenas desse RPS recebido do prestador, poderá também obter o arquivo da NFS-e pelos formatos admitidos acessando aba “RPS” do Menu “Consulta Autenticidade”, disponível em ...

Por que o consumidor não recebeu o e-mail do sistema com um link para visualizar a NFS-e emitida?

 

Podem ocorrer alguns tipos de situação:

a) o prestador de serviços, ao emitir a NFS-e, pode não ter informado o e-mail ou informou o e-mail com grafia incorreta;

b) o provedor do e-mail do consumidor pode possuir mecanismo anti-spam. É possível que o e-mail tenha sido bloqueado. Para esse tipo de ocorrência, o condumidor deverá configurar o seu e-mail de modo a não recusar as mensagens oriundas da emissão da NFS-e em seu favor;

c) como existem diversos servidores de e-mail no mercado ou fornecidos de forma gratuita, situações adversas, externas e relacionadas ao provedor de e-mail, portanto fora do controle da Administração Tributária Municipal, podem ocorrer, de modo que o e-mail enviado não é recebido como se espera.

Nos casos em que o consumidor não recebeu a NFS-e pelo e-mail, este deverá entrar em contato com a empresa responsável pelo serviço prestado e solicitar que reenvie a NFS-e de outra forma.

Em nenhuma ocasião a Administração Tributária Municipal fornecerá a NFS-e e/ou dados da mesma para qualquer solicitante que seja. Os dados já estão disponíveis para o prestador (em formato PDF ou XML) e para o próprio consumidor (via consulta de autenticidade ou, se o mesmo possui cadastro ativo com o Município, via DMS, em ambos formatos disponíveis).

A emissão de NFS-e permite o registro de operações conjugadas (mercadorias e serviços)?

 

Não. A NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de prestação de serviços sujeitos à disciplina legal do ISS.

Até quando é possível consultar a NFS-e, após sua emissão? É possível a reimpressão de NFS-e emitida a qualquer tempo?

 

As NFS-e emitidas poderão ser consultadas e impressas a qualquer tempo pelo site da NFS-e no Menu “Consulta Autenticidade” disponível em mediante as abas “NFS-e” ou “RPS”, conforme os dados que dispuser.

É possível cancelar uma NFS-e?

 

Sim, uma NFS-e pode ser cancelada. Dentro do prazo, o cancelamento é realizado pelo prestador pelo mesmo módulo de emissão de NFS-e. Depois do prazo, é preciso que o prestador tenha protocolar requerimento específico para análise do Fisco e efetuar registro prévio do cancelamento no sistema. Mais informações poderão ser encontradas nos artigos 39 e 40 da Instrução Normativa nº 001/GAB/SMF, de 13/05/2014disponível no Menu “Legislação” do site.

A empresa prestadora de serviços emitiu uma NFS-e com dados incorretos. É possível alterá-la? Posso aceitar uma carta de correção?

 

Não. A legislação municipal não prevê a utilização desse instrumento (carta de correção) para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal. Para correção de dados é preciso fazer a substituição dessa nota por outra, com os dados corretos.

Em outras palavras, para se corrigir dados registrados em uma NFS-e é preciso fazer a sua substituição. Na substituição uma nova nota é gerada, ficando vinculada à nota substituída, inclusive quanto à sua competência (mês de referência do pagamento do ISS).

O não pagamento dos serviços pelo consumidor não constitui motivo para substituir uma NFS-e. Se o serviço não foi prestado ou a nota foi emitida em duplicidade, o prestador de serviços deverá se utilizar da opção “Cancelar NFS-e” do Módulo Emissor de NFS-e.

Qual a garantia de que a NFS-e recebida é autêntica?

 

É possível verificar a autenticidade da NFS-e, via opção “Consulta Autenticidade” localizada no endereço eletrônico , Basta digitar o número da inscrição no CNPJ do emitente da NFS-e, o número da NFS-e e o código de verificação nela existente. Se a NFS-e for existente, basta clicar no respectivo link do arquivo localizado em “Quadro Resumo” que sua imagem será visualizada na tela do computador, podendo, inclusive, ser impressa, permitindo, dessa forma, observar a autenticidade dos dados registrados.

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