Condições
Condições para usufruir dos créditos
1) Ser pessoa física com CPF válido ou condomínio edilício com CNPJ ativo devendo o consumidor primeiramente aderir ao Programa Nota Londrina efetuando cadastro (vide instruções em “como participar” no link: https://nota.londrina.pr.gov.br/index.php/como-participar ;
2) Após a adesão do participante, as NFSE emitidas posteriormente pelo prestador de serviços de Londrina com recolhimentos integrais dos valores de ISS geram ao consumidor o direito à obtenção dos créditos;
3) Os créditos terão validade até o dia 1º de janeiro do 2º ano seguinte à data de competência da emissão da NFS-e;
Condições que não geram créditos e/ou impedem usuários de usufruir dos mesmos
As NFS-e que não geram créditos para os beneficiários são as que possuem prestações de serviços enquadradas em qualquer uma das seguintes situações:
1) Imune, isenta ou em que não houver incidência de ISS;
2) Cuja exigibilidade do imposto esteja suspensa por processo administrativo ou por determinação judicial;
3) Cujo pagamento do ISS for realizado por meio de lançamento de ofício ou após inscrição em Dívida Ativa;
4) Por contribuinte submetido ao regime de pagamento do ISS a partir de base de cálculo fixa ou qualquer outro regime diferenciado de tributação estabelecido em lei ou regulamento(incluindo MEI-Microeempreendor individual) ;
5) Por prestador beneficiário do programa iss tecnológico ou outro em que não ocorra recolhimento integral do ISS das NFSE;
6) indicada como não passível de geração de créditos, nos termos do regulamento.
Não gerarão créditos as NFS-e emitidas sem identificação ou com identificação de outro CPF que não seja o do beneficiário do Programa Nota Londrina ou referente a um período anterior à adesão ao Programa;
Não fazem jus aos créditos os condomínios que não possuem Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ - MF) e não possuem o Cadastro Mobiliário de Contribuintes (CMC), assim como, as pessoas físicas que não possuem o Cadastro de Pessoa Física (CPF - MF);
Sobre os créditos
- O período para indicar imóvel para abatimento no IPTU do próximo ano e/ou Fundo Municipais ocorrem em novembro de cada ano sendo enviado e-mail informativo ao e-mail cadastrado no Programa Nota Londrina bem como publicado Portaria;
- Pelo fato de inúmeros procedimentos dependerem de constantes regulamentos, tais como a própria utilização dos créditos para abatimento no IPTU, o participante do Programa Nota Londrina deverá estar atento aos regulamentos disponíveis no portal do Programa e das suas atualizações;
- Os créditos oriundos do Programa Nota Londrina somente poderão ser abatidos no valor do IPTU a pagar de um imóvel de Londrina e em período subsequente a aquisição dos mesmos;
- A partir de 2024 com a edição da Lei 13593/2023 a utilização dos créditos do Nota Londrina para abatimento no IPTU pode ser efetuada para imóvel mesmo que o imóvel possua débitos em atraso e/ou o proprietário, titular do seu domínio útil ou possuidor a qualquer título esteja inadimplente com o município com outros débitos;
- Não é necessário qualquer vínculo entre o beneficiário do programa com a inscrição imobiliária de IPTU por ele indicada;
- Os créditos serão gerados para apenas os casos em que o ISS for devido em Londrina;
- Para as NFS-e emitidas por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, o ISS para efeito do Programa Nota Londrina compreenderá uma alíquota 2% sobre o valor da NFS-e (veja o item de menu “Benefícios”).
Redes Sociais